O
aviso prévio é o nome que se dá a comunicação antecipada e obrigatória quando
numa relação trabalhista, o empregador ou o empregado queira rescindir sem
justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Tem
como finalidade principal avisar a outra parte que não há mais interesse em
manter o pacto, assim como não surpreender a outra parte com essa decisão.
O
aviso prévio deve ser comunicado com antecedência, observando o prazo mínimo previsto
em lei. Bem como, o empregado deve trabalhar nesse período, seja o aviso prévio
concedido pelo empregador ou pelo empregado.
Caso
não seja prestado serviços durante esse período, quando a ruptura desse contrato é imediata, então
deve ser indenizado, deixando claro que
não haverá prestações de serviço nesse período, e o valor auferido será correspondente ao período do aviso prévio,
não ultrapassando o valor do salário pago ao empregado.
A
regra geral é que deva ser trabalhado,
se for promovido pelo empregador, o horário normal pode ser reduzido em
duas horas diárias ou sem redução das horas mas suprimidos os últimos 7 (sete)
dias sem prejuízo de seu salário.
Se
for promovido pelo empregado, este também deve notificar o empregador de sua
intenção, caso não o faça, o empregador tem o direito de descontar o salário
correspondente a esse período, sendo considerado indenizado.
Em
ambos os casos, pode haver uma reconsideração e antes que expire o prazo e a
rescisão seja efetiva, uma das partes pode notificar a outra e pedir
reconsideração do ato e diante de sua aceitação, o aviso prévio será
desconsiderado e o contrato de trabalho segue sua vigência normalmente.
Antes
da lei nº 12.506/2011, o aviso prévio independente dos anos que o empregado
estava na empresa, era de apenas 30 (trinta) dias, após a lei, o prazo se
estendeu dependendo do tempo de registro. Assim, o empregado com até 1 (um) ano
de registro numa mesma empresa, tem direito a 30 (trinta) dias de aviso, e a
cada ano a mais de serviço, serão acrescidos de 3(três) dias de aviso prévio, até
o máximo de 90 (noventa) dias de aviso prévio.
E
considera-se a reciprocidade verdadeira, o empregado também deve observar esse
prazo ao notificar o empregador de sua intenção de rescindir seu contrato de
trabalho.
Contudo,
por liberalidade da empresa, esta pode optar liberar o empregado sem ônus, mas
é uma decisão da empresa, que deve ser devidamente documentada.
Quanto ao pagamento ou desconto do período de
aviso prévio, deve ser efetuado junto com as verbas rescisórias, e o valor deve
ser correspondente ao valor de seu último salário com os devido acrescido de
horas extras realizadas nesse período.
Caso
haja reajuste concedido em convenção sindical, o empregado também é
beneficiado, mesmo tendo recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso prévio.
Se o empregador não cumprir suas obrigações
estabelecidas em lei, deverá ser punido financeiramente, bem como o empregado
também cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, será
punido com a perda do direito ao restante do respectivo prazo, com a extinção
de seu contrato de trabalho.
Drª
Vania Wiedenhofer
OAB/SP 358.595
Cel. 11 982362392