quinta-feira, 10 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO




O aviso prévio é o nome que se dá a comunicação antecipada e obrigatória quando numa relação trabalhista, o empregador ou o empregado queira rescindir sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Tem como finalidade principal avisar a outra parte que não há mais interesse em manter o pacto, assim como não surpreender a outra parte com essa decisão.
O aviso prévio deve ser comunicado com antecedência, observando o prazo mínimo previsto em lei. Bem como, o empregado deve trabalhar nesse período, seja o aviso prévio concedido pelo empregador ou pelo empregado.
Caso não seja prestado serviços durante esse período, quando  a ruptura desse contrato é imediata, então deve ser indenizado, deixando claro  que não haverá prestações de serviço nesse período, e o valor auferido será  correspondente ao período do aviso prévio, não ultrapassando o valor do salário pago ao empregado.
A regra geral é que deva ser trabalhado,  se for promovido pelo empregador, o horário normal pode ser reduzido em duas horas diárias ou sem redução das horas mas suprimidos os últimos 7 (sete) dias sem prejuízo de seu salário.
Se for promovido pelo empregado, este também deve notificar o empregador de sua intenção, caso não o faça, o empregador tem o direito de descontar o salário correspondente a esse período, sendo considerado indenizado.
Em ambos os casos, pode haver uma reconsideração e antes que expire o prazo e a rescisão seja efetiva, uma das partes pode notificar a outra e pedir reconsideração do ato e diante de sua aceitação, o aviso prévio será desconsiderado e o contrato de trabalho segue sua vigência normalmente.
Antes da lei nº 12.506/2011, o aviso prévio independente dos anos que o empregado estava na empresa, era de apenas 30 (trinta) dias, após a lei, o prazo se estendeu dependendo do tempo de registro. Assim, o empregado com até 1 (um) ano de registro numa mesma empresa, tem direito a 30 (trinta) dias de aviso, e a cada ano a mais de serviço, serão acrescidos de 3(três) dias de aviso prévio, até o máximo de 90 (noventa) dias de aviso prévio.
E considera-se a reciprocidade verdadeira, o empregado também deve observar esse prazo ao notificar o empregador de sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho.
Contudo, por liberalidade da empresa, esta pode optar liberar o empregado sem ônus, mas é uma decisão da empresa, que deve ser devidamente documentada.
 Quanto ao pagamento ou desconto do período de aviso prévio, deve ser efetuado junto com as verbas rescisórias, e o valor deve ser correspondente ao valor de seu último salário com os devido acrescido de horas extras realizadas nesse período.
Caso haja reajuste concedido em convenção sindical, o empregado também é beneficiado, mesmo tendo recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio.
 Se o empregador não cumprir suas obrigações estabelecidas em lei, deverá ser punido financeiramente, bem como o empregado também cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, será punido com a perda do direito ao restante do respectivo prazo, com a extinção de seu contrato de trabalho.

Drª Vania Wiedenhofer
OAB/SP 358.595
Cel. 11 982362392