quinta-feira, 10 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO




O aviso prévio é o nome que se dá a comunicação antecipada e obrigatória quando numa relação trabalhista, o empregador ou o empregado queira rescindir sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Tem como finalidade principal avisar a outra parte que não há mais interesse em manter o pacto, assim como não surpreender a outra parte com essa decisão.
O aviso prévio deve ser comunicado com antecedência, observando o prazo mínimo previsto em lei. Bem como, o empregado deve trabalhar nesse período, seja o aviso prévio concedido pelo empregador ou pelo empregado.
Caso não seja prestado serviços durante esse período, quando  a ruptura desse contrato é imediata, então deve ser indenizado, deixando claro  que não haverá prestações de serviço nesse período, e o valor auferido será  correspondente ao período do aviso prévio, não ultrapassando o valor do salário pago ao empregado.
A regra geral é que deva ser trabalhado,  se for promovido pelo empregador, o horário normal pode ser reduzido em duas horas diárias ou sem redução das horas mas suprimidos os últimos 7 (sete) dias sem prejuízo de seu salário.
Se for promovido pelo empregado, este também deve notificar o empregador de sua intenção, caso não o faça, o empregador tem o direito de descontar o salário correspondente a esse período, sendo considerado indenizado.
Em ambos os casos, pode haver uma reconsideração e antes que expire o prazo e a rescisão seja efetiva, uma das partes pode notificar a outra e pedir reconsideração do ato e diante de sua aceitação, o aviso prévio será desconsiderado e o contrato de trabalho segue sua vigência normalmente.
Antes da lei nº 12.506/2011, o aviso prévio independente dos anos que o empregado estava na empresa, era de apenas 30 (trinta) dias, após a lei, o prazo se estendeu dependendo do tempo de registro. Assim, o empregado com até 1 (um) ano de registro numa mesma empresa, tem direito a 30 (trinta) dias de aviso, e a cada ano a mais de serviço, serão acrescidos de 3(três) dias de aviso prévio, até o máximo de 90 (noventa) dias de aviso prévio.
E considera-se a reciprocidade verdadeira, o empregado também deve observar esse prazo ao notificar o empregador de sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho.
Contudo, por liberalidade da empresa, esta pode optar liberar o empregado sem ônus, mas é uma decisão da empresa, que deve ser devidamente documentada.
 Quanto ao pagamento ou desconto do período de aviso prévio, deve ser efetuado junto com as verbas rescisórias, e o valor deve ser correspondente ao valor de seu último salário com os devido acrescido de horas extras realizadas nesse período.
Caso haja reajuste concedido em convenção sindical, o empregado também é beneficiado, mesmo tendo recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio.
 Se o empregador não cumprir suas obrigações estabelecidas em lei, deverá ser punido financeiramente, bem como o empregado também cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, será punido com a perda do direito ao restante do respectivo prazo, com a extinção de seu contrato de trabalho.

Drª Vania Wiedenhofer
OAB/SP 358.595
Cel. 11 982362392

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Taxa de Comissão de Corretagem é Ilegal



      



Em nosso bairro, o aumento de empreendimentos imobiliários aumentou  muito com a crescente venda de imóveis na planta.          
Contudo, as empresas desse ramo se atentam a alta lucratividade, adotando práticas nem sempre lícitas.
Uma das práticas abusivas mais usuais adotadas para comercialização dessas unidades imobiliárias é a imposição, pela própria construtora, de “corretores” para a concretização do negócio: a compra do imóvel.
Segundo a lei vigente em nosso país, o contrato de corretagem só pode existir se o corretor não tiver vínculos com a pessoa que o contrata.
Esse não é o caso quando os consumidores irão adquirir um imóvel novo, o suposto “corretor”, de plantão no stand de vendas, que é contratado pela construtora, atua como vendedor.
Caso o consumidor contrate outro corretor, o negócio não é concretizado. A compra só pode ser realizada com a intermediação do corretor contratado pela construtora.
A verdade é que quem adquire o imóvel não aufere nenhum tipo de vantagem com essa suposta intermediação.
Outra prática abusiva adotada pelas construtoras, é transferir o ônus do pagamento pelos “serviços de corretagem” para o consumidor.
Mesmo se a construtora descontar o valor pago a título de Comissao de Corretagem no valor do imóvel, ainda continua sendo abusiva. Pois o consumidor estaria adquirindo um bem de valor menor pagando um valor maior, pois com certeza, esse valor pago seria agregado ao valor do imóvel.
Perceba, mesmo o consumidor estando ciente dessa taxa e ainda estiver prevista em contrato, ainda é abusiva e ilegal. Sendo nula de pleno direito.
O consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, não auferindo nenhum proveito em seu benefício.
Condicionar a venda de um imóvel ao corretor vinculado a empresa, mesmo que seja informal, é praticar “venda casada”, conduta esta proibida em nossa legislação.
Em outras palavras, as construtoras transfere aos consumidores o ônus que cabe a elas, adotando para isso, praticas abusivas que ferem e desrespeitam diretamente os direitos dos consumidores.

Nesses fatos aqui decorridos, o consumidor, se já pago essa taxa, tem direito à repetição do indébito, (devolução em dobro). Caso ainda esteja em negociação da compra, que seja declarada nula essa cláusula, obrigando a empresa pagar a Comissão de Corretagem.
Mas, o fato que cada caso é um único, cabendo a análise minuciosa de um advogado qualificado.

FGTS - QUEM TEM DIREITO A CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS?




Toda e qualquer pessoa que tenha trabalhado de carteira assinada de janeiro de 1999 aos atuais dias, tem direito de propor ação contra a Caixa Econômica Federal pleiteando a substituição da TR por outro índice que reflita a real inflação para garantir a correção monetária no saldo de sua conta vinculada.
Apesar da TR estar fixada em Lei, o fato de estar abaixo da inflação e nos últimos meses ter zerado, não corrige monetariamente a conta do fundo, o que gera perda ao trabalhador.
Várias ações já foram e continuam sendo propostas, mas em verdade a grande maioria foi de improcedência em primeira instância e continuam tramitando sem uma decisão definitiva, todavia, houve recente decisão favorável em 1ª Instância, na qual o juiz fundamentou muito bem as razões pelas quais julgou a ação procedente, rebatendo ponto a ponto as teses de defesa da CEF, o que dá novo impulso a propositura das ações, forçando o judiciário a se posicionar e apreciar de forma mais abrangente a questão posta em discussão, visto não se admitir que o dinheiro do fundo em poder da Caixa Econômica sofra desvalorização com aplicação de índice que não compense a inflação.
Daí porque é importante propor a ação, já que a grande demanda emite um alerta ao judiciário sobre essa questão que há muito vem ocorrendo, sem que se vislumbre uma solução que compense os prejuízos sofridos pelos trabalhadores.
Documentos necessários:
- Identidade e CPF;
- Comprovante de residência;
- CTPS: Foto, qualificação civil, contrato de trabalho e data da opção;
- Termo de Rescisão Contratual (se houver);
- Alvarás e outros documentos que comprovem recebimento de valores de FGTS em ação trabalhista(se houver);
- Extrato analítico da conta do FGTS de dezembro de 1998 até a aposentadoria, ou até data mais recente.