Em nosso bairro, o aumento de empreendimentos
imobiliários aumentou muito com a
crescente venda de imóveis na planta.
Contudo, as empresas desse ramo se atentam a alta
lucratividade, adotando práticas nem sempre lícitas.
Uma das práticas abusivas mais usuais adotadas para
comercialização dessas unidades imobiliárias é a imposição, pela própria
construtora, de “corretores” para a concretização do negócio: a compra do
imóvel.
Segundo a lei vigente em nosso país, o contrato de
corretagem só pode existir se o corretor não tiver vínculos com a pessoa que o
contrata.
Esse não é o caso quando os consumidores irão adquirir
um imóvel novo, o suposto “corretor”, de plantão no stand de vendas, que é
contratado pela construtora, atua como vendedor.
Caso o consumidor contrate outro corretor, o negócio
não é concretizado. A compra só pode ser realizada com a intermediação do
corretor contratado pela construtora.
A verdade é que quem adquire o imóvel não aufere
nenhum tipo de vantagem com essa suposta intermediação.
Outra prática abusiva adotada pelas construtoras, é
transferir o ônus do pagamento pelos “serviços de corretagem” para o consumidor.
Mesmo se a construtora descontar o valor pago a título
de Comissao de Corretagem no valor do imóvel, ainda continua sendo abusiva.
Pois o consumidor estaria adquirindo um bem de valor menor pagando um valor
maior, pois com certeza, esse valor pago seria agregado ao valor do imóvel.
Perceba, mesmo o consumidor estando ciente dessa taxa
e ainda estiver prevista em contrato, ainda é abusiva e ilegal. Sendo nula de
pleno direito.
O consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que
não contratou, não auferindo nenhum proveito em seu benefício.
Condicionar a venda de um imóvel ao corretor vinculado
a empresa, mesmo que seja informal, é praticar “venda casada”, conduta esta
proibida em nossa legislação.
Em outras palavras, as construtoras transfere aos consumidores
o ônus que cabe a elas, adotando para isso, praticas abusivas que ferem e
desrespeitam diretamente os direitos dos consumidores.
Nesses fatos aqui decorridos, o consumidor, se já pago
essa taxa, tem direito à repetição do indébito, (devolução em dobro). Caso
ainda esteja em negociação da compra, que seja declarada nula essa cláusula,
obrigando a empresa pagar a Comissão de Corretagem.
Mas, o fato que cada caso é um único, cabendo a
análise minuciosa de um advogado qualificado.
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